DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VIDAL DOS SANTOS contra decisão que… — AREsp AREsp 2793918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VIDAL DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VIDAL DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 565/570):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. Financiamento com alienação fiduciária em garantia. Quitação. Baixa de gravame. Demora atribuível exclusivamente à desídia da instituição financeira. Falha na prestação de serviços. Dano moral. Configuração. Indenização devida. Quantum. Fixação em montante adequado e razoável. Redução. Descabimento. Lucros cessantes. Não comprovação. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 402 do Código Civil, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de prova irrefutável dos prejuízos sofridos em razão da manutenção indevida de gravame sobre seu veículo, a ensejar indenização por lucros cessantes.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 651/660).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 661/662), o que deu ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o eg. Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório aportado aos autos, concluiu que, embora demonstrada a falha na prestação dos serviços do demandado, que não procedeu à baixa de gravame de veículo quitado, não houve comprovação do prejuízo alegado pelo recorrente a ensejar a reparação por lucros cessantes. Por elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
No que concerne aos lucros cessantes, razão não assiste ao autor.
Conquanto tenha apresentado os documentos a fls. 33/59 para o fim de comprovar os fretes realizados nos meses de fevereiro e março de 2022, utilizando-os como base de cálculo para os pretendidos lucros cessantes dos meses de abril e maio do mesmo ano, não se apresentam como elementos de prova realmente seguros dos rendimentos auferidos no período, sendo inviável, em tal cenário, o acolhimento da pretensão indenizatória formulada.
Isso porque nos documentos de fls. 33 e 59 não é possível extrair que o transportes foram efetivamente realizados pelo autor. Os documentos de fls. 34/57 fazem menção ao autor e/ou à placa de seu veículo, mas os valores atribuídos para cada transporte estão anotados de forma manuscrita, sem nenhum embasamento nos dados indicados nos documentos, inexistindo, ainda, comprovação de recebimento dos valores mencionados.
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 - g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte re corrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.