DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2793948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de demonstração do conflito jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Elementos dos autos que permitem verificar a posse da autora e o esbulho do imóvel praticado pelo réu.
- Proteção possessória que deve ser concedida à autora.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de demonstração do conflito jurisprudencial (fls. 664-665).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 506):
Apelação. Possessória. Ação reintegração de posse. Elementos dos autos que permitem verificar a posse da autora e o esbulho do imóvel praticado pelo réu. Proteção possessória que deve ser concedida à autora. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 614-621).
Nas razões do recurso especial (fls. 517-545), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 560 e 561, I, do CPC. Defendeu que (fl . 542):
80. .. o acordão de segundo grau tornou a disputa possessória em disputa de titularidade de domínio, de propriedade, como já se observou (§§ 49, 64 e seguintes). Não é o caso dos autos.
81 .. a ação possesória foi decidia com base no direito à propriedade, é que a prova da posse sobre a qual versa o art. 561, I do CPC, foi considerada como sendo a posse anterior da recorrida, vide §§ 52 a 60 desta petição.
82 Por fim, a relação direta da recorrida com a terra (posse direta do imóvel protegida, segundo o TJ-DF, STJ e STF pelo art. 561, I do CPC) foi excluída pelo próprio acordão, uma vez que no próprio ato decisório se reconheceu que a terra está excluída do contato de arrendamento, o que se discutiu nos §§ 50/51, 55 e 59.
No agravo (fls. 668-685), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 688-692).
É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre ação de reintegração de posse julgada improcedente na primeira instância.
O Tribunal de origem reformou a sentença para "determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido reintegração forçada da autora na posse", sob os seguintes fundamentos (fls. 509-510):
Observa-se que a autora trouxe elementos que demonstram ser ela proprietária do bem descrito na petição inicial (fls. 20/28), também que sempre exerceu a posse sobre ele, como demonstram os contratos de arrendamento (fls. 44/54).
O réu, por outro lado, alegou que detinha a posse do imóvel, sem descrever a que título recebeu.
..
O esbulho também foi demonstrado, pois a citação constitui o réu em mora na devolução do imóvel (art. 240 do Código de Processo Civil).
Assim, demonstrada a posse da autora sobre o bem imóvel e o esbulho praticado pelo réu, a autora
[trecho intermediário suprimido]
da "posse da autora sobre o bem imóvel e o esbulho praticado pelo réu" (fl. 510), nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.