DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO PELEGRINO, contra inadmissão, na origem, de recurso e… — AREsp AREsp 2793958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO PELEGRINO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl.
- 655): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO PELEGRINO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 638):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor público municipal - Tupã - Exoneração após a cessação da estabilidade dos servidores aposentados pelo RGPS - Pretensão voltada à anulação do ato -Impossibilidade - Legalidade do ato Conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 140/2008 - Compatibilidade com o artigo 37, § 14, da CF -Exegese do Tema nº 1.150/STF - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Precedentes - Sentença denegatória da segurança mantida Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 655):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA. Servidor público municipal. Tupã. Exoneração após a cessação da estabilidade dos servidores aposentados pelo RGPS. Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ausência de vício. Pretensão de inversão do julgado. Impossibilidade. Embargos de Declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 676-706, o recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "restou flagrante a ocorrência de omissão do v. acórdão combatido e o órgão julgador recusou-se a enfrentar parte das questões embargadas, impedindo o prequestionamento da matéria" (fls. 681-682).
Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, sustenta que "o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se em total divergência com o posicionamento desse Colendo STJ e do Egrégio TJDFT, pois enquanto o acórdão recorrido, em que pese ser incontroversa a boa-fé do servidor e, apesar do decurso de tempo superior a sete anos, entende que a Administração pode a qualquer tempo anular o ato administrativo, mesmo que tenha produzido efeitos favoráveis na esfera jurídica do administrado; em sentido inverso os vv. julgados utilizados como paradigmas, reconhecem que se opera a decadência, como forma de preservação da segurança jurídica, de modo a evitar grave lesão a direito subjetivo, quando o seu titular se apresenta isento de responsabilidade pelo ato administrativo, considerado constitucional pela Suprema Corte ao tempo da sua prática, ou seja, de boa-fé" (fl. 699).
Por fim, alega, também em tema de dissídio, que
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.