DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2793988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA AUXILIO FUNCIONARIOS BANCO NACIONAL COMERCIO S/A CACIBAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação de revisão de aposentadoria, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela perita na fl.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA AUXILIO FUNCIONARIOS BANCO NACIONAL COMERCIO S/A CACIBAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 562, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGADO. ERRO MATERIAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação de revisão de aposentadoria, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela perita na fl. 805.
Consoante disposto no artigo 494, inciso I, do CPC, havendo inexatidão material ou erro de cálculo, a correção poderá ser feita a qualquer momento, inclusive de ofício, porquanto não se sujeita à preclusão, nem ofende a coisa julgada.
Todavia, de regra, segundo o entendimento consolidado, o erro passível de correção a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, ou seja, o erro evidente, perceptível à primeira vista, o que não se confunde com a metodologia de cálculo, ou com os critérios e elementos utilizados no cálculo. Estes, se não impugnados oportunamente, sujeitam-se à preclusão.
No caso em apreço, nos termos do laudo da Contadoria, há erro material no cálculo homologado, visto que, no cálculo apresentado na fl. 804, o perito atualiza os valores até 31/01/2019 e, na tabela apresentada na fl. 805, os valores foram atualizados até 28/02/2019, data da assinatura do laudo.
Assim, é de ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para o fim de reconhecer o erro material quanto a data constante na fl. 805 do laudo, devendo constar a data de 28/02/2019 e não 31/01/2019 para fins de atualização do cálculo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 599-605, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 621-640, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à alegação de erro material no valor inicial utilizado pela perita na atualização do cálculo,
[trecho intermediário suprimido]
realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. ..
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.