DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTEVÃO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2794109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTEVÃO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 754): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROLONGADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTEVÃO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 754):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROLONGADA. A prescrição intercorrente somente deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. Se os elementos de convicção presentes nos autos não corroboram a tese de inércia do credor, deve ser afastada a prescrição.
Rejeitados os embargos de declaração opostos com aplicação de multa (fls. 836-846).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 3º, 11, 371, 921 e 924 do CPC e 206-A do CCB.
Sustenta, em síntese, que a Lei n. 14.195/2021 deve ser aplicada de forma retroativa, reconhecendo-se a prescrição intercorrente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 869-874).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 879-882), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 906-917).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro os motivos para o afastamento da prescrição intercorrente.
Veja-se às fls. 755-760:
Analisando os autos, vislumbro razão nas alegações do apelante, impondo-se a reforma da sentença. Como é cediço, a prescrição é um instituto de direito material intimamente relacionado à segurança jurídica e por meio do qual o decurso do tempo, em razão da inércia do titular de um direito, faz com que este perca o direito de exigir da outra parte o cumprimento de determinada prestação. A propósito, vale transcrever o lúcido magistério dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Com efeito, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais, que um determinado direito não seja
[trecho intermediário suprimido]
intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.