DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO FAIRMONT VILLAGE contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2794136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO FAIRMONT VILLAGE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 183): RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO FAIRMONT VILLAGE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 183):
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Agravante que pleiteia substituição processual no polo passivo para inclusão do terceiro credor fiduciário do imóvel gerador do débito. Ausência de anuência da instituição financeira e de amparo legal para a medida. Inviável compelir a terceira nos termos pretendidos, pois não houve consolidação da posse a seu favor. Responsabilidade pelas cotas condominiais que se limita aos condôminos executados. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 219-224).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do dever da credora fiduciária de formalizar a consolidação da propriedade e da responsabilidade da credora fiduciária pelas despesas do imóvel.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 835, V, 1.003, §5º, do CPC, 187, 394, 395, 397, 398, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único, todos do Código Civil e arts. 26, §1º, 26-A, §1º, §3º, §7º, 27, §8º, e 27-A, todos da Lei n. 9.517/1997.
Sustenta, em síntese, que a credora fiduciária deve ser incluída no polo passivo da execução, permitindo a penhora da unidade geradora da despesa condominial, devido à natureza propter rem da obrigação (fls. 237-242).
Defende, ainda, que não há excludente de responsabilidade da credora fiduciária pelas despesas do imóvel, violando os arts. 27, §8º, da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC (fls. 242-245).
Argumenta, por fim, que a credora fiduciária tem o dever de consolidar a propriedade, e sua omissão configura abuso de direito.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 282).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 283-286), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 327).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. RELAÇÃO INTER PARTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.