DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERRAS DA ESTANCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S — AREsp AREsp 2794148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERRAS DA ESTANCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.
- A., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE CONDENOU AS RÉS A RESTITUIREM AOS AUTORES VALOR CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO QUE EFETIVAMENTE PAGO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TERRAS DA ESTANCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 268-270):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE CONDENOU AS RÉS A RESTITUIREM AOS AUTORES VALOR CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO QUE EFETIVAMENTE PAGO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS, ORA APELANTES, QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, EM FACE DO QUE PUGNAM SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA PARA QUE SE LHES RECONHEÇA O DIREITO A RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO QUE OS AUTORES, ORA APELADOS, EFETIVAMENTE PAGARAM, PLEITEANDO TAMBÉM SEJA MODIFICADO O PATAMAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, BEM COMO O AJUSTE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTROVÉRSIA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DIZEM RESPEITO À RESTITUIÇÃO E RETENÇÃO DE VALORES, NA HIPÓTESE DE DISTRATO. CONTRATO FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A "LEI DO DISTRATO" (LEI Nº 13.786/2018).
RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE DEVE SER CARACTERIZADA COMO DE CONSUMO, COM A APLICAÇÃO À LIDE DO REGIME DE PROTEÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RECONHECENDO-SE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, ASSEMELHANDO-SE AO CONTEÚDO DE DISPOSIÇÕES DA "LEI DO DISTRATO", TRATAM DA RESCISÃO DO CONTRATO, AFASTADA ASSIM A APLICAÇÃO DE TAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E QUE É RAZOÁVEL, OBSERVADOS OS PARÂMETROS CRIADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 299-308).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 311-327), a parte recorrente apontou violação dos arts. 130, 132, 489, §1º, incisos III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional em razão das "omissões quanto aos temas postos em apelação, a saber, sinteticamente: Fls. 228: impossibilidade jurídica do pedido, pela existência de distrato, com pagamento
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original).
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.