ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2794174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ e no descumprimento do art.
- 932 do CPC, em razão de deficiência de fundamentação e tentativa de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Recurso Especial. Deficiência de Fundamentação. Reexame de Provas. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo Parcialmente Conhecido e Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ e no descumprimento do art. 932 do CPC, em razão de deficiência de fundamentação e tentativa de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e, no mérito, se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da alegada deficiência de fundamentação e da tentativa de reexame de matéria fática.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão na decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado.
4. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, ao considerar que os pontos indicados no recurso especial envolvem reexame de matéria fática, como a análise de provas relacionadas à prática de conduta descrita no art. 50 da Lei nº 6.766/79, estado de necessidade e avaliação de provas não consideradas pelas instâncias ordinárias.
5. A Súmula 182 do STJ foi adequadamente utilizada, uma vez que o agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a violação à legislação federal.
6. A alegação de deficiência na fundamentação, direcionada à suposta violação do art. 619 do CPP, não pode ser analisada em agravo regimental, pois os embargos de declaração integram a decisão principal, e eventuais omissões ou obscuridades devem ser corrigidas por novos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão em decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado.
2.
[trecho intermediário suprimido]
devem se limitar à decisão que negou seguimento ao recurso. No entanto, a defesa do agravante direcionou sua insurgência à suposta violação do art. 619 do CPP, alegando que nem todos os pontos levantados nos embargos de declaração teriam sido devidamente apreciados.
Ora, con siderando que os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer o julgado, eles se incorporam à decisão principal. Não se trata de duas decisões independentes, mas de uma única, que é eventualmente corrigida ou complementada pelos embargos.
Assim, não é adequado impugnar, por meio de agravo em recurso especial, a decisão que julgou os embargos sob o argumento de que ela seria incompleta. Se há omissão ou obscuridade, o meio processual adequado é a oposição de novos embargos de declaração e não a interposição de agravo com esse fundamento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente agravo regimental e na parte conhecida nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.