ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2794196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF, 284/STF, E 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DOLORES MARIA MOTER GROH - SUCESSÃO, CRISTINE MARIA GROH e MARCOS AURELIO GROH contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 369/371) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ, bem como diante da impossibilidade de conhecimento do recurso que versa sobre suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Sustenta a parte agravante (fls. 381/395) que, no caso, há identidade relevante: o dever de análise e fundamentação de todas as teses e o uso dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sem necessidade de exame probatório ou de singularidades que inviabilizem a comparação.
Aduz que a única verificação a ser feita no acórdão paradigma e no objeto dos embargos de divergência é acerca da necessidade de que sejam analisados todos os fundamentos expostos pela parte.
Afirma que se mostra plenamente possível a discussão acerca da necessidade do prequestionamento da matéria constitucional pela Corte Superior, a fim de que as decisões sejam sempre fundamentadas.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática e admitir os embargos de divergência, com a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para adequado julgamento dos embargos declaratórios, inclusive para enfrentar as matérias constitucionais suscitadas;
[trecho intermediário suprimido]
n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2023 - grifo nosso). Em igual sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.426.055/SP, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN 3/12/2024.
Em verdade, verifica-se que a parte recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas, sim, verificar se o acórdão embargado ofendeu o art. 1.022 do CPC, o que não é possível na via dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.