DECISÃO Diante das razões expostas na petição de fls — AREsp AREsp 2794237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas na petição de fls.
- 722 - 723, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
- Quanto ao tema, é relevante destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls.
- Nesse contexto, passo à nova análise do recurso especial nos termos que seguem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas na petição de fls. 752 - 758, reconsidero a decisão de fls. 722 - 723, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
Quanto ao tema, é relevante destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls. 755 - 757 (e-STJ).
Nesse contexto, passo à nova análise do recurso especial nos termos que seguem.
Trata-se de agravo interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 571):
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. I - PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. II - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP"S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS). III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. IV - MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS). NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 42 e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a ausência de abusividade de juros pactuados, pois as taxas de juros aplicadas estão dentro dos limites legais e não há abusividade na relação entre as partes.
Aduz que a repetição em dobro do indébito não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida, mas requer a demonstração de má-fé do credor.
Além disso, aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sem a exigência de prova da má-fé do fornecedor.
Gracenildo Alves de Araújo apresentou contrarrazões, alegando que a repetição do indébito em dobro não depende da demonstração de má-fé, bastando
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.
6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.