DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2794260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta que, nas razões do agravo anterior, teria realizado impugnação "de forma integral e específica dos fundamentos da decisão, especialmente a não incidência do óbice do enunciado da Súmula 7 deste Col.
- De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 12982
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.690):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta que, nas razões do agravo anterior, teria realizado impugnação "de forma integral e específica dos fundamentos da decisão, especialmente a não incidência do óbice do enunciado da Súmula 7 deste Col. STJ no caso em apreço" (fl. 1.708).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.690-1.691.
Nesse sentido, passo à análise do recurso especial, que afronta o seguinte acórdão assim ementado (fls. 1.449):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANTERIOR À LEI Nº 14.230/2021. CONVÊNIO FUNASA E MUNICÍPIO. CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS. INEXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA VERBA PARA A CONSTRUTORA. COMPROVAÇÃO CONSTRUÇÕES NÃO FEITAS E DE CONSTRUÇÕES FEITAS COM VÍCIOS GRAVES. PRESTAÇÃO DE CONTAS INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 10 CAPUT E XI E ART. 11, CAPUT E II E VI DA LIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA APURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DIMINUIU AS PENALIDADES. DESNECESSIDADE DE MOTIVAR O CABIMENTO DE CADA PENA CUMULATIVA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rescisória ajuizada por ex-prefeito do Município de Nossa Senhora do Socorro-SE em face da FUNASA, visando alterar o acórdão da 3ª Turma que, mantendo a sentença condenatória por ato de improbidade fundado nos dispositivos do art. 10, caput e XI e art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92 com redação anterior à recente reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, apenas dera parcial provimento à apelação para diminuir as penalidades.
2. Pedido rescisório com duplo arrimo no art. 966, V, do CPC: a) porque o acórdão teria violado manifestamente as normas então vigentes, do art. 10, XI e art. 11, II e VI da LIA, na medida em que, por não apurar se a conduta foi dolosa ou culposa, teria adotado ilegalmente uma responsabilidade objetiva; b) e teria também violado o art. 12, , inciso II e parágrafo único da mesma lei, na medida em quecaput não teria fundamentado as razões de aplicar cada uma das penas cumulativas.
3. A lei vigente à época dos fatos e do julgamento previa atos de improbidade tanto dolosos quanto culposos.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.929/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.690-1.691 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. FEITO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE SEU ADVENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1 .199/STF.
ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE E SANÇÕES IMPOSTAS INDIVIDUALIZADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.