DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2794291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Desnecessidade de realização de prova técnica para deslinde da controvérsia.
- Fraude em máquina de cartões bancários administrada pela apelante.
Resultado indicado
Anterior recurso especial interposto pela parte foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem supridos os vícios verificados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9598, 10433, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 5.472-5.780).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 5.064-5.065):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISUM QUE SE REFORMA EM PARTE. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova pericial. Decisão acertada. Questão meramente documental. Desnecessidade de realização de prova técnica para deslinde da controvérsia. Mérito. Fraude em máquina de cartões bancários administrada pela apelante. Dano material. Parte que se limitou a alegar culpa de terceiros pela fraude e responsabilidade da apelada por demorar em noticiar a ocorrência do problema. Ônus processual da apelante de verificar cada um dos comprovantes trazidos aos autos pela apelada e, caso identificasse algum erro (terminal não objeto da lide, valor e/ou data não correspondente a seus registros etc.), impugná-lo especificadamente. Não o fazendo, há que se presumir a veracidade das alegações autorais. Acerto da condenação, quer quanto ao direito, quer quanto ao valor. Dano moral. Possibilidade em tese (Súmula nº 227/STJ). Necessidade de prova de ofensa concreta à honra objetiva. Na espécie, a apelada sofreu reveses de caráter eminentemente financeiro, ao não ter os valores a si creditados em forma e prazo contratados. Não há prova de inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, ou de protesto de títulos, ou mesmo de difamação junto ao mercado em que atua. Consequentemente, não há falar em causação de danos morais passíveis de compensação, pelo que se afasta a condenação em tal sentido. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.087-5.093).
Anterior recurso especial interposto pela parte foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem supridos os vícios verificados (fls. 5.256-5.259).
Em novo julgamento, os aclaratórios foram assim ementados (fl. 5.325):
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Alegação de Contradição. Ocorrência. Aplicação dos arts. 9º e 10, ambos do CPC. Ao juiz não é possível proferir decisão que cause surpresa as partes. Decisão saneadora, que postergou a prova pericial, para apuração do valor devida a título de dano material em eventual fase de liquidação. Sentença que fixou o valor devido a título de dano material. Error in
[trecho intermediário suprimido]
impugnou tal fundamento no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF no ponto.
Em relação aos demais pedidos julgados improcedentes, verifica-se a ocorrência de preclusão. O acórdão que julgou o recurso de apelação manteve a sucumbência fixada em primeiro grau e a parte não impugnou tal parte da decisão, não podendo neste momento processual buscar rediscutir matéria preclusa.
Nos termos da jurisprudência do STJ, sujeitam-se " à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio " (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.