DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRE… — AREsp AREsp 2794299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. (SÃO FRANCISCO), via expediente avulso, contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- Nos termos do do CPC, o agravo interno somente é cabível art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. (SÃO FRANCISCO), via expediente avulso, contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do do CPC, o agravo interno somente é cabível art. 1.021 contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.
2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.
4. Agravo interno não conhecido, com observação (e-STJ, fl. 290).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu a existência de erro material e contradição no julgado, pois entende que se insurgiu contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
Afirma, ainda, ter ocorrido omissão, pois não houve apreciação quanto ao mérito do recurso, sobretudo quanto a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Conforme certidão proferida pela Coordenaria de Processamento de Feitos de Direito Privado nos autos do Agravo em Recurso Especial 2.794.299/SP, originário do presente expediente avulso, foi certificado o trânsito em julgado aos 7/11/2025 (e-STJ, fl. 299).
Desse modo, considerando a ocorrência da preclusão e o exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte Superior de Justiça, incabível a apreciação do pleito.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EXPEDIENTE AVULSO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLIZAÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO QUE CABIA A ESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.