ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2794351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.
- Agravo interno interposto por HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 1.030, V, do CPC, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação ao art. 10 do CPC e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do CPC), mantendo-se também o indeferimento dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada diante das alegações trazidas no agravo interno, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional, à violação ao contraditório e à necessidade de reexame de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte agravante (AgInt no AREsp 2061358/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.06.2022).
5. A alegação de afronta ao art. 10 do CPC carece de fundamentação específica, o que impede o conhecimento do recurso especial (AgInt nos EAREsp 1549004/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25.06.2020).
6. As razões recursais não impugnam de forma específica e contundente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada no STJ quanto ao ônus do agravante de infirmar os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC).
7. Incide, na hipótese, o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy
[trecho intermediário suprimido]
a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.