ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2794361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal.
- Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO.
1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios.
2. O acórdão embargado negou integral provimento ao agravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a atuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da apresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz plenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma majoradora. A ausência de manifestação específica sobre este ponto de aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o vício de omissão, devendo ser sanada a fim de garantir a completude e a conformidade do julgado com a lei federal processual.
3. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por FIVE STARS DE MACAÉ SERVIÇOS DE PETRÓLEO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. (FIVE STARS) contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por FLOATEL RELIANCE BV. (FLOATEL). Referida decisão colegiada encontra-se assim ementada :
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CLÁUSULA DE NÃO ALICIAMENTO (NON POACHING). DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de FIVE STARS, manifestado pela apresentação tempestiva e fundamentada de contraminuta ao agravo em recurso especial.
A ausência de manifestação sobre tema de ordem legal expressa impede a completude da prestação jurisdicional e deve ser sanada pela via dos presentes aclaratórios, nos exatos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração opostos por FIVE STARS a fim de sanar a omissão legalmente apontada e, em consequência imediata, integrar o julgado embargado para fins de majorar em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FIVE STARS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.