ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2794361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ÓBICES INTRANSITÁVEIS DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. REDISCUSSÃO INTEGRAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade objetiva é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este meio de impugnação não se presta, sob hipótese alguma, à rediscussão pormenorizada do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável que obteve.
2. A realização do julgamento em ambiente virtual configura uma modalidade procedimental perfeitamente válida e devidamente regulamentada por esta Corte. A simples oposição manifestada pela parte, desacompanhada da demonstração efetiva de um prejuízo concreto e inafastável ao seu direito de defesa, é insuficiente para gerar a nulidade do ato processual. Tal conclusão se torna ainda mais evidente e reforçada quando se trata de agravo em recurso especial, hipótese recursal para a qual não existe previsão legal ou regimental para a realização de sustentação oral, o que afasta de maneira definitiva a alegação de cerceamento de defesa.
3. O acórdão embargado demonstrou expressamente e com clareza a fundamentação para a impossibilidade jurídica de análise das questões de mérito, relativas à prova do aliciamento, à caracterização de confissão e à distribuição do ônus probatório, eis que tais pretensões demandariam o reexame exaustivo do conjunto fático-probatório. Esta providência, como é cediço na jurisprudência desta Corte, encontra-se vedada pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual não há se falar em omissão, mas sim em aplicação correta do direito.
4. O prequestionamento configura um
[trecho intermediário suprimido]
das teses de abuso de direito e invalidade contratual, não havendo, em essência, omissão a ser sanada.
Conclui-se, em síntese, que a fundamentação exarada no acórdão atacado é clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia dentro dos limites cognitivos e materiais impostos ao recurso especial. A pretensão manifestada pela embargante desborda de forma frontal e manifesta das hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios previstos no Código de Processo Civil, revelando-se unicamente como um indevido e reiterado pleito de rejulgamento integral da causa, o que não se admite.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.