ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2794458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por Realiza Construtora Ltda. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em sessão virtual, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se analogicamente a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Realiza Construtora Ltda. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em sessão virtual, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. A embargante sustenta omissão no acórdão, afirmando ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, com remissão a trechos do AREsp e do REsp.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar fundamentos apresentados pela embargante, aptos a afastar a aplicação das Súmulas n. 182 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, consignando que a parte não rebateu adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não configura omissão, pois a exigência de fundamentação não obriga o magistrado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos, bastando a exposição clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988.
7. As alegações referentes à inexistência de danos morais presumidos, necessidade de prova do prejuízo e possibilidade de revaloração jurídica do quantum indenizatório dizem respeito ao mérito do recurso especial e não infirmam o fundamento processual determinante do acórdão embargado.
8. A jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.