DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em fa… — AREsp AREsp 2794548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
- SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
- REITERADOS PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10074, 7691, 9518, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fl. 348):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DA EMBARGANTE. CULPA. AVENTADO INADIMPLEMENTO DA EXEQUENTE. REITERADOS PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DO PRODUTO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR AS FALHAS ALEGADAS SOBRE O DESEMPENHO DA EMBARGADA. INTERRUPÇÃO DA COMPRA DO GLP PELA EMBARGANTE EM INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CULPA DA APELADA. MULTA. ALEGADA EXCESSIVIDADE DO VALOR EXIGIDO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PESO DO GLP CONSUMIDO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO OUTORGADA PELA SENTENÇA QUE JÁ VISA O ESTABELECIMENTO DA PROPORCIONALIDADE AO CASO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACERTADAMENTE PONDEROU O CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL NO CÁLCULO. MULTA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 360-368), a recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 369 do CPC, por cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o acórdão recorrido, embora reconheça que a prova oral foi a principal prova dos autos (fls. 364), desconsiderou-a por reputá-la insuficiente sem reabrir a instrução, além de introduzir fundamento novo problemas sazonais do inverno , afastando a conclusão de falha na prestação do serviço.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 393-394):
(..)
A admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à suposta ofensa aos arts. 7º 9º, 10 e 369 do CPC, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.