DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HD - PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2794598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HD - PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 340-343): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES - ART.
Resultado indicado
373, I, DO CPC - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - POR UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HD - PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 340-343):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES - ART. 373, I, DO CPC - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - POR UNANIMIDADE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 349-352; 365-368).
A recorrida AN CONSTRUÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para "suprir a omissão quanto aos efeitos ex nunc da justiça gratuita deferida em sede de apelo - esta concessão, contudo, não possui o condão de afastar a sucumbência imposta na sentença proferida pelo magistrado singular".
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que "o Tribunal Estadual se omitiu de conceder a devida prestação jurisdicional quanto aos aludidos pontos, procedimento este que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e consequente nulidade processual, por violação manifesta aos incisos I, II e III art. 489 do Código de Processo Civil" (fl. 379).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 382).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 385-388), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 410-411).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da análise dos autos, tenho que não há falar em ofensa ao art. 489, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, deixou claro que (fls. 343-344):
De acordo com os documentos anexados ao in folio, os pagamentos eram feitos após a regular medição da obra pela autora, atingindo-se o valor a ser pago ao requerido, conforme documentos juntados às fls. 87, 88, 90, 91, 94, 96, 97, 100 e 103.
A Magistrada de 1º grau ponderou:
"Conforme esclarecimentos da testemunha Reginaldo (minuto 8:10), as medições eram feitas em conjunto por um
[trecho intermediário suprimido]
DE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. O embargante traz alegação genérica de omissão no acórdão, ao sustentar falta de prestação jurisdicional. Não se confunde existência de omissão com decisão contrária aos interesses da parte, que é o caso dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 50.025/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% do valor já fixado pelas instâncias originárias, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.