DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OI MÓVEL S.A — AREsp AREsp 2794655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS PREVISTOS NO ART.
- NO ENTANTO, NO CASO EM APREÇO, A PRIMEIRA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO FOI REALIZADA POR INTERMÉDIO DA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 2/2015, DISPONIBILIZADA EM 09/02/2015, SEM QUE HOUVESSE O ADIMPLEMENTO.
- NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO QUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INSTAURADA ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 203):
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, EM REGRA, NÃO SÃO DEVIDOS. NO ENTANTO, NO CASO EM APREÇO, A PRIMEIRA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO FOI REALIZADA POR INTERMÉDIO DA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 2/2015, DISPONIBILIZADA EM 09/02/2015, SEM QUE HOUVESSE O ADIMPLEMENTO. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO QUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INSTAURADA ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 233):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NA SENTENÇA, A QUAL FOI OBJETO DO APELO, O JULGADOR SINGULAR AFASTOU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA. DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE NÃO HÁ A ALEGADA COISA JULGADA, POIS A QUESTÃO FOI VENTILADA NA SENTENÇA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTE EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO E A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Em seu recurso especial de fls. 239-251, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de prestar tutela jurisdicional e não teria sanado a omissão apontada nos embargos de declaração.
Além disso, a parte aduz que houve afronta aos artigos 502 a 509, do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que o acórdão recorrido teria incorrido em manifesta afronta à coisa julgada, ao validar a aplicação inadequada dos critérios fixados para
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.