ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 27947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Este Tribunal de Uniformização, interpretando o Decreto n.
Resultado indicado
V - Agravo interno provido para denegar a segurança. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal de Uniformização, interpretando o Decreto n. 3.035/1999, firmou o entendimento de que é cabível o recurso hierárquico contra decisão de Ministro de Estado em processo administrativo disciplinar, ainda que proferida no exercício de competência delegada pelo Presidente da República, a quem competirá a sua apreciação.
2. Não se desconhece o fato de que o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que previu, em seu art. 7º, o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento em delegação de competência. Ocorre, contudo, que o ato apontado como coator - consistente no Despacho n. 19.196/2021-MMA - foi praticado em 15/6/2021, ou seja, antes da vigência do Decreto n. 11.123/2022, o que impede a aplicação desta norma ao caso em exame.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assim ementada (e-STJ, fl. 1.071):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAD. ANÁLISE DE FATOS NOVOS. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DE PEDIDO HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA.
Nas razões do agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese, que "aceitar a tese de cabimento de recurso das decisões proferidas no âmbito da competência delegada pelo Presidente da República aos Ministros de Estado pela Constituição da República é desvirtuar o intuito da delegação nela prevista" (e-STJ, fl. 1.086).
Salienta que, "na nova regulamentação do instituto realizada pelo Decreto nº 11.123/2022, há vedação expressa de recurso hierárquico nos casos de competência delegada" (e-STJ, fl. 1.086).
Impugnação às
[trecho intermediário suprimido]
competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art. 7º).
IV - Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ (Decisão n. 131, proferida com base no Parecer n. 137/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, nos autos do Processo Administrativo n. 48419.986164/2014-46), foi praticado em 8/5/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível, na hipótese, o recurso hierárquico.
V - Agravo interno provido para denegar a segurança.
(AgInt no MS n. 29.688/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Veja-se ainda: REsp n. 2.115.515/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, DJEN de 24/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.