ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2794763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes e julgou improcedente a alegada ausência de título executivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14916, 4972, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. FRAUDE DO SISTEMA DE CONCORRÊNCIA OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULOS CERTOS, LÍQUIDOS E EXIGÍVEIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, contra decisão que conheceu do agravo par conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: Embargos à execução ajuizados pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em desfavor de SUPPLYTECH SOLUCOES TECNICAS LTDA. por alegada inépcia da inicial e falta de título executivo. Defende que a execução está amparada apenas em protestos de duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias.
Ressalta que o contrato firmado com a agravada foi viciado por esquema fraudulento em seu setor de compras, envolvendo ex-funcionário e a embargada, o qual foi comprovado em processo criminal.
Sentença: julgou extinto o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes e julgou improcedente a alegada ausência de título executivo.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Embargos do devedor. Execução por título extrajudicial.
[trecho intermediário suprimido]
executiva. (e-STJ fls. 2397-2399)
Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º, 10, 337, VI, §§1º a 3º, 369, 370 e 505, I e II do CPC e 145, 171, II e 182 do CC , o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.