DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITMO LTDA, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2794813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITMO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento da penhora on-line realizada na execução fiscal - que atingiu mais de R$ 20 milhões -, inclusive mediante substituição por outra garantia.
- A devedora foi citada em novembro/2021, e, diante da sua inércia, a exequente pediu em março/2022 a penhora on-line via SisbaJud, o que foi deferido, mas a medida se frustrou já no protocolo: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITMO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.242):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE. INÉRCIA. VALORES DE TERCEIROS. LAUDO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento da penhora on-line realizada na execução fiscal - que atingiu mais de R$ 20 milhões -, inclusive mediante substituição por outra garantia.
2. A devedora foi citada em novembro/2021, e, diante da sua inércia, a exequente pediu em março/2022 a penhora on-line via SisbaJud, o que foi deferido, mas a medida se frustrou já no protocolo: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras". Procedeu-se, então, à penhora on-line através do CNPJ raiz da executada, desta feita com sucesso.
3. Houve razoável decurso de tempo entre a citação, em novembro/2021, e o bloqueio on-line, em março/2022, apenas concretizado diante da inércia da executada, e a validade do ato citatório foi chancelada pelos juízos das varas de execução fiscal do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
4. O transcurso em branco de quatro meses até a constrição, sem qualquer atuação da devedora para garantir a dívida, não lhe autoriza, diante do natural desdobramento dos atos executórios, obter a liberação das quantias, ainda que mediante seguro ou fiança que deveriam ter sido apresentados naquela época, sendo legítima a recusa da exequente à substituição então apresentada.
5. Em 2019 foi ajuizada ação anulatória, em cujos autos também seria possível garantir a dívida sob tais modalidades, ao menos para evitar constrições como a ora questionada.
6. Hipótese em que os laudos apresentados nesta instância, relativos ao comprometimento da atividade empresarial e titularidade dos valores bloqueados, não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, constituindo inovação recursal.
7. Descabe analisar o "fato novo" - decisão monocrática do TRF1, suspendendo a exigibilidade do crédito -, para não incorrer em supressão de instância, pois a matéria também foi submetida ao juízo de origem e ao contraditório da exequente, mas ainda pendendo de decisão.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 1.289-1.295).
Em seu recurso especial de fls. 1.303-1.338, a
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.