DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., em face da decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2794896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., em face da decisão monocrática de fls.
- 2215-2216, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida em Juízo provisório de admissibilidade realizado na origem.
- Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls.
- 2219-2235, e-STJ) argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva todos os óbices apontados pelo Juízo provisório de admissibilidade da origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., em face da decisão monocrática de fls. 2215-2216, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida em Juízo provisório de admissibilidade realizado na origem.
Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 2219-2235, e-STJ) argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva todos os óbices apontados pelo Juízo provisório de admissibilidade da origem.
Impugnação às fls. 2244-2317, e-STJ.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.
Depreende-se dos autos que o recorrente interpôs agravo em recurso especial em face da decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1941, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DISCIPLINADO NO ART. 18 DA LEI Nº 11.442/2007. AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. APLICÁVEL ÀS INDENIZAÇÕES REGULADAS NA PRÓPRIA NORMA, NÃO ABRANGENDO O VALE-PEDÁGIO, REGULADO PELA LEI Nº 10.209/2001. MÉRITO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001, EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. INCUMBE AO RÉU A CONTRAPROVA DE QUE O TRANSPORTADOR TRAFEGOU POR ROTA ALTERNATIVA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO O TRÁFEGO POR ROTA PEDAGIADA E O DESEMBOLSO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO TRANSPORTADOR ATRAVÉS DO SISTEMA "SEM PARAR", IMPÕE-SE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PARA PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS EXISTENTES NO TRECHO DO FRETE CONTRATADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE, COM FULCRO NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2035, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2044-2059, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos
[trecho intermediário suprimido]
declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.