DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2794920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Autores que buscam a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária prevista em apólice de seguro de vida após morte da segurada.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10671, 9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAU SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 443):
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. Autores que buscam a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária prevista em apólice de seguro de vida após morte da segurada. Sentença de procedência em relação ao cônjuge, rejeitada a pretensão em relação aos filhos da segurada. Apelo da ré. Seguro contratado pelo coautor Djalma Peixoto Santucci com cobertura para morte do cônjuge. Falecimento da esposa durante a vigência da apólice. Negativa de pagamento por parte da seguradora, ao fundamento de que houve omissão de doença preexistente. Necessidade de prova acerca de má-fé inequívoca pelo estipulante. Súmula nº 609 do E. Superior Tribunal de Justiça. Requerida que apresentou declaração de saúde contendo informações sobre o casal, supostamente preenchida pelo segurado, com resposta positiva quanto à existência de doença. Seguradora que, diante da resposta positiva do contratante, deixou de investigar as condições de saúde dos segurados no momento da contratação, aceitando a proposta, bem como o pagamento do prêmio. Negativa ao pagamento da indenização, amparada em omissão de doença preexistente, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Ademais, certidão de óbito que aponta concorrência de causas na morte da segurada, não sendo possível aferir que o falecimento decorreu unicamente do quadro de leucemia. Indenização securitária devida. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 458-464).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 422, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, 927, IV, e 1.026, § 2º, do CPC e na Súmula 609 do STJ.
Sustenta, em síntese, ter restado evidenciada a má-fé da parte, ao omitir informações sobre doença pré-existente quando da assinatura do contrato. Insurge-se, ainda, contra a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios que lhe foi aplicada, ao argumento de que os embargos apresentados não consistiram em qualquer medida
[trecho intermediário suprimido]
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. )
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no acórdão recorrido.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.