ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2794922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035, 10873, 10874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE INSUMOS. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.A parte agravante sustenta que as despesas obrigatórias por imposição legal devem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, conforme os Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ, e que a questão discutida é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que as despesas com assistência médica, odontológica, vale-refeição, vale-alimentação e alimentação in natura não se qualificam como insumos, sendo consideradas custos operacionais e não diretamente relacionadas com a atividade precípua da empresa, conforme os critérios de essencialidade e relevância fixados nos Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ.
3. A pretensão de reverter o acórdão recorrido demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REIPEL - RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. da decisão de minha relatoria de fls. 839-845, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia trata exclusivamente de matéria de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas. Argumenta que, por se tratar de despesas decorrentes de imposição legal, há subsunção automática ao conceito de insumos, conforme fixado nos Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 869).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
da empresa, conforme os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos n. 779 e 780 (fls. 368-374).
Consoante destacado na decisão agravada, o cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a pretensão de reverter o acórdão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Isso porque seria necessário avaliar novamente a relação entre as despesas e a atividade econômica da empresa, o que implica a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.879.228/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em , DJe de 26/6/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.