DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2794927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
- MENOR COM QUADRO DE MENINGITE BACTERIANA NÃO MENINGOCÓCICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 465/466):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA. MENOR COM QUADRO DE MENINGITE BACTERIANA NÃO MENINGOCÓCICA. DEMORA EXCESSIVA PARA O ATENDIMENTO, SEM INTERNAÇÃO. ÓBITO DA INFANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO ELEVADO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS DEMANDADOS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E ART. 3 o DA EC 113/2021.
Os embargos de declaração opostos foram inicialmente conhecidos e desprovidos (fls. 585/593 e 616/626) e, posteriormente, conhecidos e providos com efeitos infringentes para ajustar a responsabilidade do Estado do Ceará para a modalidade subsidiária (fls. 677/684).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 538/550, o INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH) alega violação aos arts. 945 do Código Civil (CC) e 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apontando a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima como excludente ou redutor do dever de indenizar, pois a paciente evadiu-se voluntariamente da Unidade de Pronto Atendimento sem alta, rompendo o nexo de causalidade.
Aponta violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil, afirmando ausência de comprovação de ilícito civil e dos prejuízos alegados pela parte autora.
Também indica divergência jurisprudencial às fls. 547/549.
A parte recorrente ANA LÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA e OUTRO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 487/505, alegam irrisoriedade do quantum indenizatório fixado no acórdão, com afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e dissídio jurisprudencial quanto a valores fixados em hipóteses de morte decorrente de erro médico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 639/646 e 705/712.
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes.
É o relatório.
Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.
Na origem cuida-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de condenação por falha no atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que teria ocasionado
[trecho intermediário suprimido]
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.