ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TP TP 2795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do Município de Campinas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
- O recurso especial vinculado ao pedido de tutela provisória foi julgado, com decisão monocrática que aplicou a Lei nº 14.230/2021 e considerou incabível a condenação do ex-prefeito por violação genérica aos princípios da Administração Pública, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do Município de Campinas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. Fato relevante. O recurso especial vinculado ao pedido de tutela provisória foi julgado, com decisão monocrática que aplicou a Lei nº 14.230/2021 e considerou incabível a condenação do ex-prefeito por violação genérica aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do agravo interno, em razão do julgamento do mérito do recurso especial vinculado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
III. Razões de decidir
5. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A perda do objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso principal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
2. A perda do objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso principal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.619.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt na TutCautAnt 85/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
[trecho intermediário suprimido]
AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.
1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, permite co ncluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Julgado o mérito do recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perde o objeto a própria tutela provisória. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.