ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2795048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA DOCUMENTAL E EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA DOCUMENTAL E EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AUGUSTO CORREIA contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 481):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA DOCUMENTAL E EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Nas razões, reiterou as teses veiculadas no recurso especial, quais sejam, de violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 45 do Código Penal, aduzindo que não há prova judicializada apta a respaldar a condenação e que há ilegalidade no valor da pena substitutiva de prestação pecuniária aplicada.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA DOCUMENTAL E EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
No que se refere à suposta violação do art. 155 do CPP, a insurgência defensiva é manifestamente improcedente.
Colhe-se dos autos que a condenação está calcada em prova documental e obtida em processo administrativo, de natureza não repetível (fl. 369):
..
Constato que os documentos produzidos na fase pré-processual foram juntados ao feito, portanto, o apelante teve a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos de prova apresentados, de modo que lhes restou assegurada a ampla defesa e possibilitado o direito de contestá-los. Desse modo, observado o devido
[trecho intermediário suprimido]
via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017 - grifo nosso).
A corroborar:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
..
3. Na hipótese, não pode ser ignorado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a redução do valor fixado pelo magistrado sentenciante a título de prestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência do apenado, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 708.306/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.