DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 2795068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
- EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art.
- 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12468, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 3.677):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material.
- Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
- Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC.
- Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente que houve violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude da aplicação indevida de multa processual pela oposição de embargos de declaração.
Defende que o recurso foi interposto com o objetivo de corrigir contradição exposta no julgado do Tribunal de origem, em relação à comprovação de endereço da parte autora.
Aponta, ademais, que os embargos apresentados possuíam finalidade de prequestionamento para interposição do recurso cabível.
Contrarrazões às fls. 3.717-3.721.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação (fl. 3.737).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Da análise dos autos, verifico que procede a apontada violação ao art. 1.026 do CPC, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE.
1. A sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15 não decorre lógica e automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, e pressupõe o nítido propósito de procrastinar o
[trecho intermediário suprimido]
não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.
(AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.