DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo JORGE ALBERTO PAIVA DE OLIVEIRA contra … — AREsp AREsp 2795079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo JORGE ALBERTO PAIVA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1142 do STF e o inadmitiu sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que não é necessário revisitar os fatos da causa, não incidindo a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (fl.
- Afirma que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de analisar algumas questões de direito (fl.
- 489 e 1.022, II, do CPC, haja vista o Tribunal de origem ser omisso quanto aos argumentos levantados no embargos de declaração (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo JORGE ALBERTO PAIVA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1142 do STF e o inadmitiu sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que não é necessário revisitar os fatos da causa, não incidindo a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 942).
Afirma que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de analisar algumas questões de direito (fl. 936).
Alega violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, haja vista o Tribunal de origem ser omisso quanto aos argumentos levantados no embargos de declaração (fl. 900).
Aduz a violação à coisa julgada e à preclusão (fl. 906).
Contraminuta apresentada às fls. 959-960.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença proposta "contra a Fazenda Pública na qual discute-se o pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em ação coletiva ajuizada pelo Sindisprev/RS" (fl. 883).
O agravo deve ser conhecido, porquanto o agravante impugnou adequadamente a decisão recorrida. Assim sendo, passo à analise do Recurso Especial, lembrando, porém, que a questão referente ao Tema 1142/STF precluiu, haja vista a parte não ter interposto o recurso de agravo interno.
Conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem. Portanto, manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial, no ponto.
Ademais, impende consignar que é inviável reanalisar decisão da Corte de origem de negativa de seguimento do recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
..
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.