ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2795090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9623, 90002
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE FUNDO. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
2. O juízo de conhecimento antecede ao de reforma, de modo que, se os recursos no Tribunal de origem sequer foram conhecidos, não é possível o julgamento das questões de mérito. Incidência, na hipótese, dos enunciados n. 282, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Sirlene Teresinha de Melo em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, negou provimento a agravo em recurso especial.
Afirma que "a Recorrente efetivamente prequestionou os dispositivos legais violados (arts. 10, 11 e 436, do CPC) desde o Agravo de Instrumento originário, reiterando-os nos Embargos de Declaração, anteriormente opostos, que foram rejeitados, sem exame de mérito, sob a justificativa do não pagamento de multa, imposta no Agravo Interno" (e-STJ, fl. 314).
Defende, assim, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC e Súmula 211, do STJ, também deveria ter sido reconhecido, uma vez que, a questão foi suscitada e o Tribunal se omitiu em enfrentá-la" (e-STJ, fl. 316).
Impugnação da parte contrária às fls. 329/335 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO SURPRESA E
[trecho intermediário suprimido]
descumprindo o dever legal de impugnar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 1.021, § 1º, do CPC) e recolher a multa que lhe foi aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC) para que os recursos posteriores sejam conhecidos (art. 1.021, § 5º, do CPC), ver, diretamente nesta Casa, o julgamento das questões de fundo que sequer poderiam ser examinadas no Tribunal de origem, o que beira à atuação temerária por manifesta contrariedade à lei (art. 80, I e V, do CPC).
É, portanto, invencível a atração dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, a par de incompreensíveis as alegações trazidas no recurso especial, porquanto, repita-se, o agravo interno no Tribunal de origem e os embargos de declaração que lhe seguiram nem mesmo foram conhecidos, a incidir, também, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.