DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA contr… — AREsp AREsp 2795159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de querela nullitatis.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de querela nullitatis.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.361):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. QUERELA NULLITATIS . CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CORREIOS. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos de querela nullitatis fundada em nulidade de citação, julgou improcedentes os pedidos.
2. A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pela parte, o que não se verifica na espécie. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada.
3. O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Se a parte, na petição inicial, além de não pleitear a produção de outras provas, limita as provas documentais às apresentadas naquele momento e, no curso do processo, não manifesta interesse na produção de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. O magistrado, ao concluir não ser necessária a produção de outras provas, pode proferir sentença para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
4. De acordo com os arts. 238 e 239 do CPC, a citação é pressuposto processual de validade e consiste no ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
5. Nas hipóteses em que a carta de citação é endereçada a condomínio edilício com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, apesar de a peça de interposição de recurso especial e a do respectivo agravo mencionarem a alínea c e a violação da jurisprudência dominante do STJ pelo acórdão recorrido, a alegação não merece conhecimento, seja pela menção genérica sem indicação concreta de eventuais entendimentos contrários adotados, seja pela ausência de cotejo ou mesmo apresentação de decisões em inteiro teor para a análise. Ademais, o óbice aplicado ao caso (Súmula n. 7) impede a análise em questão.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.