DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PACER LOGÍSTICA S.A — AREsp AREsp 2795160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PACER LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts.
- 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PACER LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 98 e 99 do CPC e 47 e 76 da Lei n. 11.101/2005; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 135-137).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 72-78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Cobrança de consectários contratuais. Não comprovação da existência de diferenças em aberto. Necessidade de ação própria. Gratuidade processual. Indeferimento. Elementos juntados aos autos não embasam a alegação de hipossuficiência. Recolhimento do preparo determinado. RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 98 e 99 do Código de Processo Civil, porque a negativa de concessão da justiça gratuita à recorrente, que demonstrou patrimônio líquido negativo e hipossuficiência financeira, impede o acesso à justiça;
b) 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão recorrida desconsiderou o princípio da preservação da empresa, essencial para a manutenção das atividades da recuperanda; e
c) 76 da Lei n. 11.101/2005, porque afastou a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre questões patrimoniais da recuperanda, violando o princípio do juízo universal.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial depende de comprovação de hipossuficiência financeira, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n. 4035021-96.2018.8.24.0000, que concedeu o benefício em situação similar.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita à recorrente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade, que a recorrente pretende rediscutir matéria fático-probatória, que não houve demonstração de divergência jurisprudencial e que o recurso é
[trecho intermediário suprimido]
STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.