DECISÃO Trata-se de agravo interpos to por MARCELO FRANCA ADNET, contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2795214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interpos to por MARCELO FRANCA ADNET, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante ajuizou ação penal privada contra o agravado, o qual restou condenado, em sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime apresentada, a uma pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, por restar incurso no art.
- 141, inciso III, do Código Penal, havendo o juiz sentenciante aplicado o perdão judicial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 3396, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interpos to por MARCELO FRANCA ADNET, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consoante se extrai dos autos, o agravante ajuizou ação penal privada contra o agravado, o qual restou condenado, em sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime apresentada, a uma pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, por restar incurso no art. 139, c/c, art. 141, inciso III, do Código Penal, havendo o juiz sentenciante aplicado o perdão judicial, com fundamento no art. 140, §1º, inciso II, do CP, quanto aos crimes de injúria praticados pelo querelado, declarando extinta a punibilidade, quanto a esses últimos, na forma do art. 107, inciso IX, do CP (fls. 759-798).
Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos do querelante e do querelado para, respectivamente, afastar o perdão judicial aplicado ao crime de injúria, condenando o querelado como incurso no crime do art. 140, c/c art. 141, inciso III, do CP, fixando, quanto ao crime de injúria, a pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída, na forma do art. 44 do CP, por uma pena restritiva de direito (fls. 1.092-1.120), e absolvendo-o do crime de difamação.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.215-1.220).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos artigos 70 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que: (i) a conduta praticada pelo querelado seria situação de concurso formal de crimes e não de crime único e, além disso, não haveria pedido de reconhecimento de delito único na apelação do agravado; e (ii) quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, essa teria sido aplicada de forma contrária ao correto entendimento jurídico, uma vez que o querelado, a despeito de ter reconhecido a autoria das postagens, não teria confessado o caráter ofensivo de suas palavras, razão pela qual tal colocação do recorrido seria absolutamente incapaz de formar qualquer convencimento do juízo (fls. 1.265-1.275).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.317-1.322), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, STJ, uma vez que a análise das razões recursais demandaria reexame fático-probatório (fls. 1.336-1.339).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
de que o agravante não confessou a prática delitiva, sendo inviável seu reconhecimento.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.472.104/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Ainda nesse mesmo sentido, o REsp n. 2.159.546/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Portanto, estando o posicionamento do Tribunal a quo em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incide ao caso a Súmula 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.