DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO LUIS FRIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2795214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO LUIS FRIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele anteriormente interposto.
- Consoante se extrai dos autos, na origem foi intentada ação penal privada por MARCELO FRANÇA ADNET em desfavor de MÁRIO LUÍS FRIAS, pela suposta prática das condutas delituosas previstas nos artigos 139 e 140, com a incidência da majorante do artigo 141, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, em síntese, aplicar o art.
- 140, § 1º, inciso I, do Código Penal, reconhecendo a extinção da punibilidade do crime do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395, 3396, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIO LUIS FRIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele anteriormente interposto.
Consoante se extrai dos autos, na origem foi intentada ação penal privada por MARCELO FRANÇA ADNET em desfavor de MÁRIO LUÍS FRIAS, pela suposta prática das condutas delituosas previstas nos artigos 139 e 140, com a incidência da majorante do artigo 141, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, em síntese, aplicar o art. 140, § 1º, inciso I, do Código Penal, reconhecendo a extinção da punibilidade do crime do art. 140 do CP, na forma do art. 107, inciso IX, do Código Penal; e condenar o querelado como incurso nas penas do art. 139, c/c art. 141, inciso III (crime de difamação majorado pelo meio empregado), do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída na forma do art. 44 do CP, por pena de multa, no valor de 10 dias-multa correspondente a um salário mínimo vigente à época do fato (fls. 759-798).
A Corte de Justiça de origem deu parcial provimento às apelações do querelante e querelado para afastar a condenação por crime de difamação e obstar a aplicação da causa extintiva de punibilidade quanto ao crime de injúria, restando a pena fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída na forma do art. 44 do CP, por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da VEPEMA (fls. 1.092-1.120).
Os embargos de declaração opostos pelo querelante foram rejeitados (fls. 1.215-1.220).
No recurso especial (fls. 1.243-1.259), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa aponta, violação ao:
"a) artigo 806, §2º, do Código de Processo Penal, em face da ausência de recolhimento do preparo recursal pelo querelante;
b) artigos 139 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ponderando sobre a não aplicação do direito penal ao caso, com base no princípio da fragmentariedade. Assevera que o querelante já obteve retorno financeiro por derivação do sancionamento imposto na esfera do direito civilista, de modo que impor ao recorrente restrição corpórea e da liberdade pelos mesmos fatos se mostra desnecessário, especialmente em um sistema jurídico em que o direito penal deve sempre ser observado como hipótese suplementar, ou seja, quando as outras esferas do direito não se mostrarem adequadas e suficientes;
c) artigos 107, inciso IX, e 140, §1º, inciso I, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
para estabelecer a sanção adequada, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Dessarte, tendo sido devidamente justificado, dentro do livre convencimento motivado do juiz, o aumento da pena-base, diante da compreensão da instância ordinária no sentido de que a multiplicidade de ofensas, em único contexto fático, não ensejaria diversidade de delitos contra a honra, mas seria considerada como vetor de desvalor na primeira fase da dosimetria da pena, não há violação ao dispositivo legal apontado, sendo sua revisão ainda obstada no âmbito desta Corte pelo enunciado da Súmula 7, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.