ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2795323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO QUE, NA FORMA DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NA FORMA DO ART.
- RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA E NÃO COM O ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, NA FORMA DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO. RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA E NÃO COM O ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o caso deveri a ser analisado sob a égide da prescrição decenal e não quinquenal.
2. A decisão recorrida reconheceu a aplicação da prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, considerando transcorrido o prazo de dez anos entre o vencimento da última parcela do contrato e a propositura da ação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e na Súmula 282 do STF.
5. A ausência de pronunciamento pela corte de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenha havido oposição de embargos de declaração.
6. A aplicação da prescrição decenal foi efetivamente reconhecida pela corte de origem, como argumentado nas próprias razões do recurso especial, não havendo, pois, demonstração de violação aos dispositivos legais apontados.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em brevíssima síntese, no especial alegou violação aos art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 205 do Código Civil, uma vez que o caso
[trecho intermediário suprimido]
não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ao contrário, pede, inclusive pela aplicação da prescrição decenal que foi, realmente, aplicada pela Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de m ajorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.