ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2795383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO ADEQUADO.
Resultado indicado
Quanto à necessidade de se julgar extinto o feito sem resolução do mérito, haja vista a indispensabilidade dos documentos ao ajuizamento da ação, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ICMS. GUERRA FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO ADEQUADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, CONSEQUENTE, NECESSIDADE DE SE JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de obstáculo à obtenção da documentação probatória no momento processual adequado pela parte recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à necessidade de se julgar extinto o feito sem resolução do mérito, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CDA COMÉRCIO INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 462):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ICMS. GUERRA FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO ADEQUADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, CONSEQUENTE, NECESSIDADE DE SE JULGAR EXTINTO O
[trecho intermediário suprimido]
fática firmada pelo TJSP - de ausência de obstáculo à obtenção da documentação probatória no momento processual adequado pela parte recorrente, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à necessidade de se julgar extinto o feito sem resolução do mérito, haja vista a indispensabilidade dos documentos ao ajuizamento da ação, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da referida questão, foi desatendido o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.