ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2795385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13085, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Uma das principais características da cessão de crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor.
3. Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai sobre o cessionário.
4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PINE S.A. (BANCO PINE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, proferida em face de acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014).
3. Ao solucionar a demanda, o decisum respeitou o entendimento desta Corte Superior, contexto que oc asiona o óbice do verbete sumular n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.151.035/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PROMETEON, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.