DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIS SER… — AREsp AREsp 2795413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIS SERGIO WEECK FERITAS e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- SALDO REMANESCENTE DE JUROS DE MORA SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO PAGO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIS SERGIO WEECK FERITAS e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE DE JUROS DE MORA SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO PAGO.
1. As diferenças de correção monetária pleiteadas pela parte exequente se referem aos precatórios que foram pagos no ano de 2012, cuja atualização monetária foi feita pela TR. Os valores em questão se referiam ao incontroverso.
2. Quanto aos precatórios pagos em 2012, inexistem diferenças de correção monetária, eis que a atualização administrativa dos valores que foram corrigidos pela TR obedeceu as diretrizes fixadas pelo CJF, tratando-se de situação já consolidada pelo decurso do tempo.
4. Afastada a cobrança das diferenças de correção monetária sobre os precatórios pagos, também é indevida a cobrança de juros de mora sobre os respectivos valores.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 41/43).
Opostos novos embargos de declaração pela parte ora recorrente, esses também foram rejeitados, tendo sido aplicada multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 70/73).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do julgado por haver violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou quanto aos seguintes aspectos (fl. 86):
"a) Reformatio in pejus: O objeto do agravo de instrumento é exclusivamente os juros incidentes sobre o saldo de correção. Em nenhum momento se discutiu o saldo de correção em si, porque ele é incontroverso desde o evento 58 da origem. Desse modo, naturalmente, a matéria não foi abordada na decisão agravada (pois não controvertida) e não pode igualmente ser abordada nesse agravo pelas mesmas razões, menos ainda em sentido contrário à parte recorrente, sob pena de flagrante reformatio in pejus.
b) Premissa equivocada: em nenhum momento se alegou que o saldo de correção em si estaria sujeito à preclusão temporal, como constou no voto condutor do segundo acórdão. Disse-se somente que a decisão agravada reconheceu como devido o saldo de correção, limitado às diferenças de correção monetária, e não houve recurso da parte executada, até porque se
[trecho intermediário suprimido]
instrumento é no sentido de que são indevidos os juros de mora pleiteados pela parte exequente, ainda que por motivos diversos do apontado na decisão recorrida. Logo, não ocorreu a reformatio in pejus.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra essa fundamentação, limitando-se a defender que a existência do saldo referente à correção monetária já teria sido reconhecida pela decisão de primeiro grau, não tendo a parte ora recorrida se insurgido contra esse reconhecimento, o que tornaria a matéria incontroversa e preclusa.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.