DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ SERGIO WEECK FREITAS e OUTROS contra a dec… — AREsp AREsp 2795413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ SERGIO WEECK FREITAS e OUTROS contra a decisão de fls.
- A parte embargante sustenta ter havido omissão no julgado por ausência de apreciação da tese de violação do art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e provido seu recurso especial quanto ao ponto.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para [trecho intermediário suprimido] prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ SERGIO WEECK FREITAS e OUTROS contra a decisão de fls. 628/632.
A parte embargante sustenta ter havido omissão no julgado por ausência de apreciação da tese de violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e provido seu recurso especial quanto ao ponto.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 646).
É o relatório.
Com razão a parte embargante quanto à existência de omissão na decisão de fls. 628/632.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora embargante sustentou haver violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ser indevida a imposição de multa por oposição de embargos de declaração, pois tinham o objetivo de sanar omissões e prequestionar a matéria para fins de recurso especial, conforme reconhecido pela Súmula 98 do STJ (fls. 95/98).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
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V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.
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VIII. Agravo interno parcialmente provido, para
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de acolher os embargos de declaração para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pela Corte de origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.