DECISÃO LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2795419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.112-1.122, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art.
- 283 e 284 do STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, que, ademais, ficou prejudicado em razão da incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão.
- Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à participação da autora na Associação de Adquirentes, sua anuência na destituição da incorporadora, na imissão na posse e na assunção da obra, o que, no seu entender, afastaria a responsabilidade da incorporadora e implicaria a perda do objeto do pedido de rescisão contratual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10496, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.112-1.122, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, que, ademais, ficou prejudicado em razão da incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à participação da autora na Associação de Adquirentes, sua anuência na destituição da incorporadora, na imissão na posse e na assunção da obra, o que, no seu entender, afastaria a responsabilidade da incorporadora e implicaria a perda do objeto do pedido de rescisão contratual.
Afirma que houve omissão quanto às consequências jurídicas da decisão dos adquirentes de concluir o empreendimento por conta própria, inclusive a sub-rogação automática nos direitos e obrigações prevista no art. 31-F, § 11, da Lei n. 4.591/1964, com base no entendimento do REsp n. 1.881.806/SP.
Requer o saneamento da omissão, com pronunciamento específico acerca da perda do objeto da rescisão contratual, diante da participação da autora na Associação de Adquirentes e da deliberação de dar continuidade às obras por conta própria.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.133-1.140, com pedido de aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração; apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.
A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual por descumprimento de cláusula c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a rescisão dos contratos, a restituição integral dos valores pagos, a multa moratória mensal prevista na Lei Estadual n. 10.570/2015 e a indenização por danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindidos os contratos, condenou a ré a restituir todos os valores pagos, fixou multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, a partir do fim do prazo de tolerância até a
[trecho intermediário suprimido]
segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.