DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDILON ROSAL… — AREsp AREsp 2795448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDILON ROSALES DE LIMA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- PRETENSÃO EXECUTIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS PELO STJ.
- É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de execução de sentença contra a Fazenda Pública.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDILON ROSALES DE LIMA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS PELO STJ. INÉRCIA.
1. É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de execução de sentença contra a Fazenda Pública. Art. 1º, do Decreto 20.910/1932.
2. A pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da ação. Súmula 150 STF.
3. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão do STJ que fixou honorários advocatícios, na execução de sentença, e o requerimento de cumprimento, operou-se a prescrição da pretensão executiva. Hipótese em que houve inércia dos credores por mais de 14 anos.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85/88).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar a possibilidade de cobrança dos honorários executivos, não podendo se falar em prescrição ou preclusão.
Requer o provimento do recurso, com a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o afastamento do reconhecimento da prescrição/preclusão dos honorários executivos arbitrados no AgRg no Recurso Especial 442.348/RS.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 121/130).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte ora recorrente visando à cobrança de honorários advocatícios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Recurso Especial 442.348/RS. A controvérsia gira em torno da prescrição e da preclusão da pretensão executiva desses honorários, especialmente quanto à possibilidade de sua exigibilidade após o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que havia omissão no acórdão recorrido, pois não tinha havido observância ao fato de "que a parte embargante anexou aos autos a juntada formal das decisões que fixou os honorários executivos em 3% sobre o valor da causa, com trânsito em julgado do decisum operacionalizado em 26/08/2004" (fl. 73).
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.