DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA FERREIRA ALVES contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2795471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA FERREIRA ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.160-172): AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 7770, 7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA FERREIRA ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.160-172):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRE E VENDA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. ENCARGO CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSODESPROVIDO. 1. Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança dos encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais. 2. No mérito, não restou comprovado o motivo para a substituição do IGPM como índice de correção monetária, uma vez que esse serve apenas para atualizar o valor das parcelas, portanto, não provoca desequilíbrio contratual e não possibilita à construtora auferir vantagem exagerada em prejuízo do comprador. 3. Agravo Interno desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.189-202).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, § 1º, 373, I, e 464, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de produção de prova pericial restou indeferido pelo simples fato de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual se entendeu que a prova seria onerosa, impedindo a parte de provar o fato constitutivo do seu direito.
Aduz, ainda, violação dos arts. 317 e 478, ambos do Código Civil e art. 6ª, V, do CDC, já que o índice de atualização monetária IGPM constante no contrato alcançou o percentual de 31,10% na pandemia e precisa ser revisto, pois teve um aumento expressivo em comparação ao período em que fora firmado o contrato de financiamento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.217-227).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.229-233), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 243-253).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos arts. 98, § 1º, 373, I, e 464, todos do Código de Processo Civil
Da detida análise da decisão recorrida, observa-se que o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.836.138/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.