DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qua l a U NIÃ… — AREsp AREsp 2795481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qua l a U NIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Embora enquanto vivo somente o servidor tem direito a postular a revisão de sua aposentadoria e o pagamento de diferenças dela decorrentes, não há como considerar esse direito personalíssimo, uma vez que, em vista de seu caráter patrimonial, é transmissível aos herdeiros.
- A impetração do mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas relacionadas àquele direito.
- A prescrição assim interrompida recomeça a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, a teor do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qua l a U NIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 674):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AÇÃO DE COBRANÇA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Embora enquanto vivo somente o servidor tem direito a postular a revisão de sua aposentadoria e o pagamento de diferenças dela decorrentes, não há como considerar esse direito personalíssimo, uma vez que, em vista de seu caráter patrimonial, é transmissível aos herdeiros.
2. A impetração do mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas relacionadas àquele direito. A prescrição assim interrompida recomeça a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, a teor do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.
3. Na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 707/711).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega:
(1) violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não foram analisados os arts. 6º e 1.055 do CPC, bem como dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932;
(2) contrariedade aos arts. 6º e 1.055 do CPC, uma vez que não é possível que o espólio ou os herdeiros não habilitados à pensão pleiteiem direito de servidor, não havendo legitimidade ativa para a causa; e
(3) ofensa aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, uma vez que a prescrição é do próprio fundo de direito.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 738/746).
O recurso não foi admitido (fls. 749/751).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o
[trecho intermediário suprimido]
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.