DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALCINDO DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2795507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALCINDO DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
332): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL, ORIUNDO DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AÇÃO PROPOSTA PELO HERDEIRO DA MEEIRA FALECIDA - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O BEM IMÓVEL, HAJA VISTA QUE HÁ EVIDÊNCIA DE QUE A MEEIRA, AO TEMPO EM QUE ERA VIVA, PLEITEOU SUA PARTE NO BEM, SÓ NÃO OBTENDO ÊXITO DEVIDO À DESÍDIA DO RECORRENTE - NÃO PODE O APELANTE SE SOCORRER DA PRÓPRIA TORPEZA, AO NÃO CUMPRIR ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, PARA TENTAR OBTER BENEFÍCIO NA ESFERA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DA USUCAPIÃO, HAJA VISTA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO NÃO CORREU CONTRA O HERDEIRO DA MEEIRA, MENOR AO TEMPO DA SEPARAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO MÉRITO, MANTIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO: AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS REPUTADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS NA ORIGEM - MULTA NÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA EXTENSÃO, APENAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALCINDO DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 332):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL, ORIUNDO DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AÇÃO PROPOSTA PELO HERDEIRO DA MEEIRA FALECIDA - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O BEM IMÓVEL, HAJA VISTA QUE HÁ EVIDÊNCIA DE QUE A MEEIRA, AO TEMPO EM QUE ERA VIVA, PLEITEOU SUA PARTE NO BEM, SÓ NÃO OBTENDO ÊXITO DEVIDO À DESÍDIA DO RECORRENTE - NÃO PODE O APELANTE SE SOCORRER DA PRÓPRIA TORPEZA, AO NÃO CUMPRIR ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, PARA TENTAR OBTER BENEFÍCIO NA ESFERA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DA USUCAPIÃO, HAJA VISTA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO NÃO CORREU CONTRA O HERDEIRO DA MEEIRA, MENOR AO TEMPO DA SEPARAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO MÉRITO, MANTIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO: AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS REPUTADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS NA ORIGEM - MULTA NÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA EXTENSÃO, APENAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 359-366).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 202 e 1.238 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso e obscuro ao não esclarecer as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202 do Código Civil, e os marcos temporais considerados para afastar a consumação da usucapião extraordinária.
Assevera omissão na análise da relevância de elementos subjetivos, como "torpeza" e "desídia", para apurar a ocorrência da usucapião extraordinária.
Afirma que a usucapião extraordinária dispensa a boa-fé e o justo título, conforme jurisprudência do STJ.
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado à fl. 385.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 395-403), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
caso dos dispositivos de lei e Julgados mencionados no Acórdão recorrido.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Quanto ao mais, as conclusões do acórdão recorrido estão fundamentadas em análises de fatos e provas, como depoimentos, documentos e elementos probatórios relacionados à posse, interrupção da prescrição e conduta das partes. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.