DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FATIMA CHRISTINA MARSCHALLINGER contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2795520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FATIMA CHRISTINA MARSCHALLINGER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SOLIDÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 10735, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FATIMA CHRISTINA MARSCHALLINGER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 338):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não merece reparo a decisão que rejeitou exceção de pré executividade para negar o pedido de suspensão de execução de título extrajudicial formulado sob a alegação de ausência de interesse recursal, por estar submetido o crédito envolvido aos efeitos de processo de recuperação judicial.
Caso em que a execução de origem não foi proposta contra a empresa submetida ao regime de recuperação judicial (Marschall Indústria, Comércio e Exportação), tendo sido promovida contra a Agravante, que figura como devedora solidária na cédula de crédito bancário nº 342.902.606.
Não merece subsistir a pretensão de suspensão da execução contra a coobrigada avalista por haver respaldo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça a tese de que inexiste óbice à continuação da execução contra terceiros devedores solidários, sem embargo da recuperação judicial.
Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 355-363), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência ao referido dispositivo legal ao permitir o prosseguimento da execução em seu desfavor, na qualidade de avalista, a despeito de a devedora principal, MARSCHALL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., encontrar-se em regime de recuperação judicial, com plano devidamente aprovado.
Argumenta que, nos termos da legislação de regência, a reconstituição dos direitos e garantias originalmente contratadas, como o aval, estaria condicionada à convolação da recuperação em falência, o que não ocorreu na espécie, defendendo a suspensão do feito executivo até o deslinde do processo recuperacional.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 378-396).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 399-401), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na ausência de prequestionamento da matéria veiculada no art. 61, § 2º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.723.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal é obstada pela Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Destarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.