ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2795647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer dna o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As instâncias de origem consignaram que não há avaliação judicial dos bens penhorados que permitisse reconhecer qualquer excesso.
Resultado indicado
As instâncias de origem consignaram que não há avaliação judicial dos bens [trecho intermediário suprimido] em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer dna o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, II, E 81, DO CPC). REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias de origem consignaram que não há avaliação judicial dos bens penhorados que permitisse reconhecer qualquer excesso. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. A condenação por litigância de má-fé, fundada na alteração da verdade dos fatos, depende de análise do contexto fático-probatório, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por STOPETRÓLEO S.A. - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (STOPETRÓLEO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude de irregularidade na representação processual.
Nas razões do presente inconformismo, STOPETRÓLEO defendeu que o vício apontado seria sanável, tendo sido juntada a cadeia completa de substabelecimento e a procuração, além de constarem nos autos de origem o contrato/ata social, devendo incidir a instrumentalidade das formas, a disciplina dos autos eletrônicos e a boa-fé processual.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 450-457).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, II, E 81, DO CPC). REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias de origem consignaram que não há avaliação judicial dos bens
[trecho intermediário suprimido]
em parte e improvido.
(REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaques no original)
Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.