DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo COFRAN RETROVISORES INDÚSTRIA DE AUTO P… — AREsp AREsp 2795871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo COFRAN RETROVISORES INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
- 174-189, a parte recorrente sustenta violação do art.
- 85, § 3º, do CPC, sob o argumento de que é cabível a condenação em honorários de sucumbência em sede de exceção d e pré-executividade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo COFRAN RETROVISORES INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 165):
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IPTU, taxa de coleta de lixo e multa - Exercício de 2017 - Insurgência em face de decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para determinar a aplicação da taxa Selic apenas a partir da EC 113/2021 - Alegação de que a incidência cumulativa de juros de mora de 1% e atualização monetária pelo IGP-M superam a taxa SELIC - Taxa Selic Cabimento - Aplicação do entendimento adotado no julgamento do Tema 1.062 pelo STF e pela superveniência da Emenda Constitucional 113, que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa SELIC - Inteligência da Súmula 392 do STJ Recuso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 196):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Alegação de que o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência - Sucumbência mínima da municipalidade, caracterizada a situação prevista no artigo 86, parágrafo único do CPC - Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada - Recurso inadequado para esse fim - Prequestionamento - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 174-189, a parte recorrente sustenta violação do art. 85, § 3º, do CPC, sob o argumento de que é cabível a condenação em honorários de sucumbência em sede de exceção d e pré-executividade. Afirma que quando ocorre apenas a redução do valor do débito, e não a extinção, quer seja total ou parcial da execução fiscal, de igual maneira os honorários advocatícios são devidos pelo vencido em favor do vencedor. No caso, a incidência dos honorários ocorre sobre o valor decotado do débito.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) os argumentos expendidos pela recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo; (ii) rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do STJ (fls. 202-204).
Em seu agravo, às fls. 207-216, a parte agravante afirma que não há falar na aplicação da Súmula 7/STJ ao vertente caso, pois a matéria discutida é absolutamente de direito, já que se discute a violação
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.