DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2795901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- RAZÕES RECURSAIS EIVADAS DE INOVAÇÃO, CONTENDO FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, LIMITADO A APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO FIXADO PELO ART.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 136, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EIVADAS DE INOVAÇÃO, CONTENDO FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, LIMITADO A APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO FIXADO PELO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 E, SUBSIDIARIAMENTE, À INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CPC, PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.229/2021, QUE MODIFICOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PRAZO ÂNUO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA ANTES DE IMPLEMENTADO UM ANO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE A PRETENSÃO EM LIÇA DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE SANÇÃO EMANADA DE PREVISÃO LEGAL E NÃO DISCUTE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO CALCADA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU AMPARADA EM REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DECENAL FIXADO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 142-145, e-STJ), foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 161-164, e-STJ), cuja ementa segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.229/2021, QUE MODIFICOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PRAZO ÂNUO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA ANTES DE IMPLEMENTADO UM ANO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PONDERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES ADVINDAS DE PRECEDENTE DO STJ SOBRE AS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC; arts. 17 e 18 da Lei n. 11.442/2007; art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; arts. 4º e 7º, inciso I, da Lei n. 14.229/2021; e art. 6º do Decreto-Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos à desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, no que se refere à ocorrência da prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Antes do advento da Lei nº 14.229/2021, a cobrança de vale-pedágio estava sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.142.577/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifou-se).
4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.